Conselheiro do TCE/RO que defendeu quitação de 2,8 milhões aos ex-gestores de Ji-Paraná, foi condenado e teve recurso negado no STJ

Chico Paraíba foi condenado por emissão de 16 passagens aéreas em favor de terceiros e sem utilidade pública quando era deputado estadual em Rondônia

Por Da Redação 26/12/2019 - 15:47 hs

Chico Paraíba (Francisco Carvalho da Silva), conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) condenado por peculato-desvio por solicitar emissão de 16 passagens aéreas em favor de terceiros e sem utilidade pública quando era deputado estadual em Rondônia, teve seu recurso indeferido no Superior Tribunal de Justiça. Chico foi relator do processo 2452/2016, que defendeu a quitação de mais de 2,8 milhões imputados aos ex-gestores do Município de Ji-Paraná na gestão de José de Abreu Bianco.

O relator Chico Paraíba defendeu para ser julgado regular a tomada de contas especial que identificou prejuízos de R$ 2.825.171,41 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como solidariamente a empresa Águia Empresa de Transporte e Turismo Ltda, beneficiária das majorações contratuais indevidas, por assinarem o termo de reajuste de valor ao Contrato nº 017/PGM/2007, em 12 de agosto de 2008 com índice de 11,52%, em 24 de junho de 2010 com índice de 16,8% e , em 30 de junho de 2011 com índice de 22,3%, sem aplicação de índice oficial, envolvidos no transporte escolar contratado pela Secretaria Municipal de Educação.

O Relator que votou para quitar 2,8 milhões imputados aos ex-gestores de Ji-Paraná, está com dificuldade em provar inocência por ter sido condenado por solicitar emissão de 16 passagens aéreas em favor de terceiros e sem utilidade pública quando era deputado estadual em Rondônia.

Em setembro de 2019, decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou recurso extraordinário, interposto por Francisco Carvalho da Silva (Chico Paraíba), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa de Chico Paraíba, sustentou que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto não teriam sido esclarecidas as dúvidas e omissões suscitadas pela defesa no tocante à perda do cargo público, à inépcia da denúncia, à ausência de dolo e da atipicidade da conduta.

Em novembro de 2019, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao agravo, nos termos do voto da Ministra Relatora, acompanharam a relatora os Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Ministra Relatora. Estavam ausentes, justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo. Licenciado o Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

De acordo com entendimento do STJ, Chico Paraíba ao formular os pedidos ao Presidente da Assembleia Legislativa, tinha consciência da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos componentes do tipo objetivo do art. 312, caput, segunda figura, do Código Penal, e, igualmente, teve a vontade de dar às verbas públicas aplicação diversa da que lhe é determinada, em benefício de outrem e em atendimento a interesses privados. 

Processo: APn nº 629/RO (2010/0054273-4) autuado em 07/04/2010


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