Chico Paraíba (Francisco
Carvalho da Silva), conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(TCE/RO) condenado por peculato-desvio por solicitar emissão de 16 passagens
aéreas em favor de terceiros e sem utilidade pública quando era deputado
estadual em Rondônia, teve seu recurso indeferido no Superior Tribunal de
Justiça. Chico foi relator do processo 2452/2016, que defendeu a quitação de mais de 2,8 milhões
imputados aos ex-gestores do Município de Ji-Paraná na gestão de José de Abreu
Bianco.
O
relator Chico Paraíba defendeu para ser julgado regular a tomada de contas
especial que identificou prejuízos de R$
2.825.171,41 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e
um reais e quarenta e um centavos), bem como solidariamente a empresa Águia
Empresa de Transporte e Turismo Ltda, beneficiária das majorações contratuais
indevidas, por assinarem o termo de reajuste de valor ao Contrato nº
017/PGM/2007, em 12 de agosto de 2008 com índice de 11,52%, em 24 de junho de
2010 com índice de 16,8% e , em 30 de junho de 2011 com índice de 22,3%, sem
aplicação de índice oficial, envolvidos no transporte escolar contratado pela
Secretaria Municipal de Educação.
O Relator que votou para quitar
2,8 milhões imputados aos ex-gestores de Ji-Paraná, está com dificuldade em
provar inocência por ter sido condenado por solicitar
emissão de 16 passagens aéreas em favor de terceiros e sem utilidade pública
quando era deputado estadual em Rondônia.
Em setembro
de 2019, decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
rejeitou recurso extraordinário, interposto por Francisco Carvalho da Silva
(Chico Paraíba), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça.
A
defesa de Chico Paraíba, sustentou que o acórdão recorrido viola o disposto nos
artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto não teriam sido
esclarecidas as dúvidas e omissões suscitadas pela defesa no tocante à perda do
cargo público, à inépcia da denúncia, à ausência de dolo e da atipicidade da
conduta.
Em
novembro de 2019, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negaram provimento ao agravo, nos termos do voto da Ministra Relatora, acompanharam
a relatora os Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Ministra Relatora. Estavam ausentes,
justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Raul Araújo. Licenciado o Ministro Felix Fischer. Presidiu o
julgamento o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
De
acordo com entendimento do STJ, Chico Paraíba ao formular os pedidos ao
Presidente da Assembleia Legislativa, tinha consciência da existência de todos
os elementos objetivos e subjetivos componentes do tipo objetivo do art. 312,
caput, segunda figura, do Código Penal, e, igualmente, teve a vontade de dar às
verbas públicas aplicação diversa da que lhe é determinada, em benefício de
outrem e em atendimento a interesses privados.
Processo:
APn nº 629/RO (2010/0054273-4) autuado
em 07/04/2010
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