O pregão eletrônico nº
012/2020, para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte
escolar na área rural do Município de Ji-Paraná/RO, com fornecimento de veículos,
com dois operadores por veículos, sendo um motorista e outro monitor, visando
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, valor total
estimado de R$ 10.455.641,58 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco
mil, seiscentos).
O edital exige que alguns ônibus
tenham capacidade fora dos padrões de veículos utilizados no transporte
escolar, tendo exigência de ônibus de 42 até 59 lugares.
Segundo uma das empresas
concorrente que denúncia que em Rondônia a Prefeitura de Ji-Paraná é a primeira
a exigir veículos com 59 (alunos) lugares, com
comprimento total máximo de 11.000mm, capacidade de carga útil líquida de no
mínimo 4.000kg, comportando transportar 44 (quarenta e quatro) passageiros
adultos sentados ou 59 (cinquenta e nove) estudantes sentados.
O Global Notícias teve acesso ao documento protocolado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), gabinete do Prefeito Marcito Aparecido Pinto. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) recebeu o documento e escreveu no protocolo que “deixo de analisar por ser intempestivo. ”
De acordo com que consta na denúncia, a empresa realizou
pesquisa na internet e “constatou que ônibus de
59 de lugares foi fabricado no Brasil a partir de 2017, com isso uma grande incoerência
nos termos do edital nº 12/2020, pois ao exigir tai veículos tem-se que eles
devam ter no máximo 03(três) anos, mas o edital abre brechas que os veículos
possuam no máximo (quinze) anos a contar da data de fabricação (item 3.3 do
edital nº 12/2020). ”
Por não ter em Rondônia empresa do ramo que possa atender à exigência
do edital nº 12/2020, uma vez que é previsto prazo de apenas (10) dias para apresentação
dos veículos para vistoria, levantando indícios de direcionamento do certame licitatório.
“Ora, não é possível que uma empresa tenha veículos com capacidades
tão diferenciadas disponíveis e em condições de serem disponibilizados em tão
pouco tempo. A não ser que tenha adquiridos estes veículos antecipadamente e
estejam esperando pela licitação. Com isso fica demonstrada a incoerência da exigência
de um ônibus diferenciado, agravada pelo prazo inexequível para vistoria. ”
A legislação não permite que a administração exija que os
participantes da licitação possuam os equipamentos necessários para a execução
do contrato (artigo 30, §6º da Lei Federal nº 8666/1993).
O princípio da competição relaciona-se à competividade, às cláusulas
assecuratórias da igualdade de condições a todos os concorrentes. Sendo, viés
deste princípio na área econômica é o princípio da livre concorrência (inciso
IV do artigo 170, CF/88).
Dando prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos veículos,
inibe drasticamente as empresas que necessitam de maior prazo para providenciar
os veículos e regulamentá-los junto ao DETRAN e AMT, conforme exige o item 8.1
do termo de referência, anexo I do edital nº 12/2020.
Com a quantidade de rotas, o prazo de 8 (oito) dias úteis entre
divulgação do certame e a data prevista para o início da disputa (21/01) bem
restrito por se tratar de licitação com tamanha complexidade que é o transporte
escolar. Nestes casos recomenda-se que a divulgação ocorra em prazo bem maior,
ampliando assim o universo de participantes.
A denúncia finaliza, afirmando que o instrumento convocatório se encontra eivado de vícios insanáveis, que precisam ser reformulados, exigindo-se assim, a suspensão do certame, a reforma das condições editalícias e divulgação de nova data para o certame licitatório. Todo processo licitatório mesmo iniciado, e posterior o seu término, sendo identificados vícios que colocam em risco a livre concorrência e o direito de todos participar com igualdade de condições, deve a administração primar pela legalidade do ato.
Clica aqui para baixar o Edital nº 12/2020.
Protocolo no gabinete do Prefeito Marcito Pinto
Protocolo no gabinete da secretária Municipal de Educação
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