A Justiça do Trabalho condenou um fazendeiro a pagar indenização à família de um trabalhador rural que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão, proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim, Felipe Taborda, reconheceu a responsabilidade do empregador na tragédia, que ocorreu quando uma árvore caiu sobre o trator operado pelo trabalhador. A decisão condena o ex-patrão a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80.000 para cada um dos autores da ação, totalizando R$ 240.000.
Na sentença, o magistrado considerou que o empregador deveria ser responsabilizado tanto pela responsabilidade objetiva (quando há risco na atividade) quanto pela responsabilidade subjetiva (quando há negligência ou culpa).
O juiz destacou que o trabalhador manuseava máquinas pesadas, atividade considerada de risco, o que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador. Além disso, considerou que o empregador descumpriu seu dever de promover um meio ambiente de trabalho seguro ao não realizar o treinamento adequado do trabalhador, reforçando sua responsabilidade subjetiva.
A defesa argumentou que o trabalhador estaria atuando de forma irregular e que o acidente teria sido resultado de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juiz concluiu que não houve provas que sustentassem essa alegação, cujo ônus cabia ao empregador, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família.
Indenizações garantidas
O juiz reconheceu o direito da família a receber indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão, considerando a expectativa de sobrevida do falecido, estabelecida pelo IBGE.
Determinou ainda que parte dos valores de titularidade dos filhos menores de idade sejam depositados em conta poupança, para serem acessados apenas quando atingirem a maioridade, com a liberação imediata do valor remanescente, destinado à subsistência da mãe e dos filhos.
O empregador também foi condenado a pagar honorários advocatícios. A sentença ainda cabe recurso. (Processo 0000182-15.2024.5.14.0071)
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