Afinal, é permitida a exibição de imagem de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?
Com a edição da nova Lei de Abuso
de Autoridade, passou-se a dizer que a Polícia estaria impedida de divulgar
imagens e nomes de presos, gerando-se, com isso, inúmeras polêmicas nos meios
de imprensa.
Cada um parece dizer uma coisa, e
o discurso, longe de ser uno, acaba diversificado e perdido. Mas afinal, pode
ou não exibir foto de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?
Bem, vamos tentar responder de
maneira clara, direta e didática.
A lei diz ser crime constranger o
preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua
capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à
curiosidade pública (art. 13, I).
Violência ou grave ameaça,
policial algum em sã consciência vai exercer, entretanto, por estar privado da
liberdade, é certo que o preso ou o detido estará, em regra, com a capacidade
de resistência reduzida.
Os tipos penais da nova Lei de
Abuso exigem dolo específico, ou seja, o agente deve praticar a ação com a
finalidade de prejudicar outrem (o detido/preso), beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vaidade). Sem
isso, não há crime, sequer em tese.
Quando a lei fala em “curiosidade
pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou
interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito a sanha
popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial.
Enfim, vejamos alguns exemplos
práticos, para entendermos, definitivamente, o que pode ou não pode ser feito a
partir de agora:
1) Durante o transporte do detento/preso da
viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e
divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?
NÃO. Se
a interpelação da mídia se dá em trânsito ou em dependência de acesso não
controlado (via pública), os policiais não têm como obstar o trabalho da
imprensa, a qual, neste país, é livre. Diante disso, lhes falta dolo. E se este
não existe, não há que se falar em crime.
2) Durante o transporte do
detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da
autoridade policial ou sala (cartório, investigação tec.), a imprensa fotografa
e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?
NÃO. Se
a interpelação da mídia se dá em área não restrita e de livre acesso ao público
(átrio, corredores, recepção etc.), os policiais não podem obstar a presença
dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área
está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.
3) Durante o transporte do
detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete
específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o
transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa,
para que esta o fotografe ou filme. Há crime?
SIM. Nesse
caso o policial agiu intencionalmente, pois preferiu exibir o preso a continuar
sua marcha a fim de encaminha-lo ao lugar de direito. Ele estava com a
capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se.
4) No interior do seu gabinete de
trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia
convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi
capturado, exibição está desprovida de interesse público, afinal não existe a
comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos.
Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?
SIM. O
detento/preso está com a capacidade de resistência reduzida e sob a custódia do
Estado (ambiente controlado). A exposição, em si, visa apenas a satisfação da
curiosidade pública e, quanto muito, a vaidade do agente público. Nesse caso, o
delito, em tese, subsiste.
5) Policiais de determinada
equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes
sociais, comemorando a ação. Há crime?
SIM. Os
detentos/presos estão tecnicamente com a capacidade de resistência diminuída e
tem o corpo ou parte dele expostos a curiosidade pública, a qual, nesse caso, é
indeterminada. Ainda que os rostos sejam borrados, o crime em tese persiste,
pois a lei fala em “parte do corpo”.
6) Visando elucidar uma série de
delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando
que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma
pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?
NÃO. Se
o interesse for público, motivado pela necessidade de esclarecer crimes e movimentar
a máquina persecutória do Estado, não há que se falar em dolo específico ou
exposição concisa a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder
de polícia da administração, necessário para a elucidação de delitos e a
responsabilização do seu efetivo autor.
7) Visando formalizar a captura
de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de
determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando
o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há
crime?
NÃO. O
interesse nesse caso é público, afastando-se o dolo exigido pelo tipo penal. O
ato decorre da obrigação estatal de emprestar marcha a persecução criminal, a
qual não se confunde com a mera exposição a curiosidade pública, elementar do
tipo.
8) Convicta em razão dos meios de
prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de
natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher
representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato
seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o
autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?
NÃO. Como
visto, trata-se de interesse público, e não mera exposição gratuita a curiosidade
alheia, isso sim vedado pela lei.
9) Após efetuar a prisão de uma
quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de
imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e
com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé,
filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?
SIM. Pelo
que vimos, resta claro que a exibição a curiosidade pública só é permitida
quando eivada de interesse público, ou seja, se existe a necessidade de que a
exposição seja imprescindível para o esclarecimento do delito investigado
(pessoa procurada, foragida etc.). Nesse caso, a situação é inversa, trata-se
de infração pretérita e já esclarecida. Assim, o delito, em tese, se caracteriza.
10) Visando divulgar a imagem de
um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à
Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de
triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?
NÃO. Nesse
caso o detido/preso não foi vítima de violência, grave ameaça ou redução de
capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública, já que a
imagem, como visto, é pretérita. Nesse caso, salvo restrição administrativa
existente (e que pode, em tese, gerar responsabilização civil, ou, quanto
muito, funcional), não há crime de abuso de autoridade, por ausência de
tipicidade. Enfim, é isso.
O tipo penal é claro. O policial
brasileiro, assim, não pode se intimidar e, se agir imbuído no interesse
público, não poderá ser responsabilizado, pois a própria Lei de Abuso de
Autoridade exige dolo específico demonstrado, sob pena de crime algum existir.
Cautela e bom senso. Observados ambos, continua a Polícia firme e rigorosa na árdua missão de aplicar a lei e encarcerar, sem paixões, aqueles que a burlarem.
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