O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro,
da 6.ª Vara Federal, invalidou o artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro
que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de
ocorrência e ainda rotulou a natureza funcional do cargo de policial rodoviário
federal.
Em sua
decisão, o magistrado federal foi enfático e fiel ao ordenamento jurídico atual
reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade
policial, conforme teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Esta norma
atribuiu ao delegado de polícia o único agente público possuidor da
qualidade de autoridade policial. O policial rodoviário possui apenas
"atividade de natureza policial", e não é autoridade policial.
Essa interpretação pode ser estendida aos demais policiais fardados, como
os militares.
Veja trecho da decisão:
O magistrado destacou que
o art. 2º-A, § 1º, da Lei no 9.654/1998, incluído pela Lei no 12.775/2012
define as atribuições do policial rodoviário federal, dentre as quais, realizar
o patrulhamento ostensivo, inexistindo a condição de poder investigar crimes ou
lavrar TCO.
“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu
Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia
Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não
cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia
judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que
se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis
que regem o tema preveem essa possibilidade. ”
A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados
federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo
e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal,
contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira
Gallo.
Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.
A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo
de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que,
assim, a expressão ‘autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários
federais’.
O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. “São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes. ”
Por fim, considerou que permitir lavratura do termo
circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir
a ‘designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de
polícia’.
Ele decidiu. “Diante desse
panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art.
47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a
lavratura de termo circunstanciado, ofende o princípio da legalidade, ao inovar
o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da
Lei nº9.099/1995. ”
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