O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade das
modificações promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rondônia na Lei
Orgânica do Ministério Público do estado (Lei Complementar 93/1993) em relação
às atividades dos integrantes do MP. A decisão se deu no julgamento da Ação
Direta de Constitucionalidade (ADI) 4142, ajuizada pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (Conamp).
Iniciativa
O
relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que,
conforme a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º), cabe ao chefe de
cada MP a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre
organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os
regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei Federal 8.625/1993). No caso, a lei rondoniense foi de iniciativa do
governador. Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao
tratar do pagamento de sucumbência quando o MP for vencido na causa, violou o
artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para
legislar sobre matéria processual.
Independência
O
ministro Roberto Barroso destacou ainda que a lei, ao estabelecer novas
atribuições aos membros do MP estadual, ofendeu a autonomia e a independência
do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal. Entre as
alterações inconstitucionais o relator destacou a fixação de limite temporal de
um ano, prorrogável uma vez, para permanência de membro do MP em promotoria, a
criação de novas hipóteses para perda do cargo por sentença transitado em
julgado em ação civil própria, as restrições à fiscalização pelo MP de pessoa
jurídica de direito privado e outras atribuições ao procurador-geral de Justiça
e ao corregedor-geral do Ministério Público.
Modulação
O
Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da
data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados
e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do
procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local. “A segurança
jurídica deve prevalecer de modo a preservar situações já consolidadas há mais
de dez anos”, assinalou o relator. “A determinação imediata de modificação,
tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cenário de notória
incerteza, prejudicial ao funcionamento das instituições que compõem parte das
funções essenciais à Justiça”.
A
decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do
STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à
fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco
Aurélio apenas quanto à modulação. O julgamento da ADI ocorreu na sessão
virtual encerrada em 19/12.
RP/AD//CF