O Tribunal Pleno da Justiça de Rondônia negou o pedido para retornar ao cargo público feito por um servidor demitido após ser condenado pelo crime de corrupção. Mesmo que a sentença ainda não tenha transitado em julgado (quando não há mais recursos), os desembargadores decidiram que não há abuso ou ilegalidade na demissão.
O voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Corte. Em seu relatório, o magistrado destacou os precedentes dos Tribunais Superiores, para determinar que é dispensável o trânsito em julgado da sentença criminal para a aplicação da pena de demissão oriunda de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), visto que as instâncias administrativa e criminal guardam relativa independência entre si, sendo que esta última instância (criminal) somente vincula a esfera administrativa quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o acusado não foi autor do delito investigado. Para os desembargadores não existe direito líquido e certo, neste caso.
A demissão
O agente penitenciário (atualmente policial penal) foi condenado pela Justiça em Ariquemes, pelo crime de corrupção passiva, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 46 dias-multa, em regime semiaberto. Por conta dessa sentença, foi instaurado o processo administrativo disciplinar perante a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça e consequentemente, o governador do Estado de Rondônia publicou decreto com a perda do cargo público, após a sentença condenatória. Era contra essa decisão que o ex-servidor buscava a Justiça para voltar ao cargo, sob a alegação de que o processo criminal ainda se encontra pendente de julgamento dos embargos de declaração do recurso de apelação.
Proc. n.0800873-80.2020. 822.0000
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